O STF finalmente concluiu o julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão trata-se de um grande avanço aos contribuintes, beneficiando tanto aqueles que já propuseram medidas judiciais, bem como aqueles que ainda não se manifestaram contra a cobrança.
Sei que você deve estar se perguntando: Essa decisão realmente impacta o meu negócio?
Esse é um questionamento que certamente todos os contribuintes estão se fazendo ao ler todas as informações, muitas vezes confusas, veiculadas nos noticiários e na internet.
Continue a leitura e fique por dentro das atualizações.
Entenda as atualizações do caso
O voto vencedor do julgamento, proferido pela relatora ministra Carmen Lúcia, esclarece que todo o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, a decisão tem validade modulada para efeitos de recuperação dos créditos pagos indevidamente a partir do dia 15/3/2017.
Com isso, concluímos que:
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- O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF.
- A data base para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é posterior à 15.03.2017 (asseguradas as ações judiciais apresentadas anteriores à 15.03.2017)
- Conforme decisão, A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem por base o valor destacado nas notas fiscais e não o valor efetivamente recolhido.
Importante registrar que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) já se manifestou indicando os procedimentos para o cumprimento do julgamento.
Sendo assim, segundo o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME (emitido em 24/05/2021) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicado dia 26/05/2021 no Diário oficial da união,
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- A PGFN ficará dispensada de se manifestar nos processos em andamento que se discute a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, desde que não exista outro pedido e fundamento relevante;
- Os valores excluídos devem ser reajustados considerando o ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017;
- Os créditos tributários relativos ao tema não serão constituídos e os auditores da Receita Federal irão cumprir o posicionamento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa;
- Independente de ajuizamento de ações judiciais, todos os contribuintes possuem o direito de reaver os valores que foram recolhidos indevidamente, podendo realizar os pedidos de recuperação ou compensação apenas na seara administrativa.
A decisão é um grande marco em prol aos contribuintes e a notícia veio em um momento delicado em que boa parte das empresas tem enfrentado dificuldades frente à situação pandêmica que estamos vivenciando.
O impacto positivo no caixa das empresas será alto tendo em vista o montante de crédito que será gerado decorrente do pagamento indevido que, inclusive, podem ser utilizados para quitação de débitos de quaisquer outros tributos federais, além de serem corrigidos pela taxa SELIC.
Entenda como ficam os trâmites para empesas que ingressarão ação judicial
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